sexta-feira, 31 de julho de 2009

NOTÍCIAS DO INSTITUTO LIONS LD-9 - MÚTUA LEONÍSTICA

REGULAMENTO DO PROGRAMA “MÚTUA LEONÍSTICA LD-9”

CAPÍTULO I
Da Denominação, Constituição, Sede, Foro e Finalidades

Art. 1º A “Mútua Leonística LD-9”, é um programa constituído com base na mutualidade entre os seus participantes, sem fins econômicos, de duração indeterminada, cujo objetivo é dar atendimento imediato às despesas de funeral e outras despesas emergenciais ocorridas com o falecimento de cada participante, aqui designado como “mutualista”.
§ 1º A Mútua Leonística LD-9 é um programa pertencente ao Departamento de Mútua do Instituto Lions do Distrito LD-9, uma entidade civil, sem fins econômicos, pertencente ao Distrito LD-9 da Associação Internacional de Lions Clubes, com inscrição no CNPJ sob nº 08.163.919/0001-08, com registro sob nº 14642, fls. 262 do Livro A-61 em 19/07/2006 e alteração sob nº 23.069, fls. 289 do Livro A-89 em 22/06/2009 no Cartório do Ofício de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis, SC, atualmente, com sede e foro na Av. Delamar José da Silva nº 187, Ed. Jaimara, Sala 7, Bairro Kobrasol em São José, SC, conforme alteração registrada sob nº 5853, fl. 83 do Livro LA-42 do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de São José - SC.
§ 2º O Programa da Mútua Leonística LD-9 será regido pelo presente regulamento e na forma do Estatuto do Instituto Lions do Distrito LD-9.
§ 3º Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 2º Constituir-se-á de número ilimitado de Companheiros (as) Leão, Domadoras, Cônjuges (Companheiro ou Companheira), assim como Companheiros (as) Leo, todos associados aos Clubes de Lions e Leo Clubes do Distrito LD-9 da Associação Internacional de Lions Clubes, sem limite de idade, observado o dispositivo no §2º do Art. 3º.

CAPÍTULO II
Dos Requisitos para Admissão, Demissão e Exclusão de Mutualista

Art. 3º Será considerado mutualista, o Companheiro (a) Leão, Domadoras, Cônjuges (Companheiro ou Companheira), e Companheiros (as) Leo do Distrito LD-9, que se inscrever mediante Ficha de Inscrição fornecida através do programa, e efetuar o pagamento de uma taxa, denominada “jóia”, para a formação do fundo de reserva na forma a seguir, obedecidos os prazos de carência estabelecidos no art.9º:
I - aqueles que já estão inscritos na Mútua do LD-5, com suas obrigações em dia, ficarão isentos desse pagamento e serão automaticamente considerados inscritos no programa;
II - aqueles que se inscreverem com idade até 60 (sessenta) anos deverão pagar o equivalente a três chamadas estipuladas do art. 10;
III - aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverão pagar o equivalente a 05 (cinco) chamadas estipuladas do art. 10.

Parágrafo único. Toda inscrição deverá ser comunicada por carta, pelo Encarregado da Mútua do Clube, ao Diretor da Mútua, acompanhada do comprovante de pagamento referido neste artigo, valendo a data de inscrição retroativa à data do seu pagamento.

Art. 4º O mutualista poderá solicitar livremente, por escrito, a sua demissão do programa, devendo estar em dia com suas contribuições regulamentares.
§ 1º O mutualista que reingressar no seu clube de origem ou qualquer outro do Distrito LD-9, terá assegurada sua inscrição isento de pagamento de nova taxa.
§ 2º A Domadora mutualista, cujo cônjuge vier a falecer, continuará normalmente, no programa.

Art. 5º O mutualista poderá ser excluído do programa no caso de sua desistência constatada pela falta de pagamento de quatro ou mais chamadas de contribuição pela ocorrência de óbitos de outros mutualistas.
Parágrafo único. A desistência referida neste artigo será constatada após a solicitação verbal e por escrito com comprovação de recebimento, para pagamento, pelo tesoureiro do clube, respectivo.

Art. 6º O mutualista que se desligar ou for desligado de seu clube, salvo transferência para outro clube do Distrito LD-9, também o será automaticamente excluído deste programa, sem direito a qualquer reembolso das chamadas pagas, uma vez que estas já foram devidamente destinadas.


CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Mutualistas e de seus Dependentes

Art. 7º O(s) dependente(s), na ordem nomeado(s) pelo mutualista, na ocorrência do óbito deste último, terá(ão) direito ao auxílio funeral e outras despesas decorrentes, no prazo do art. 16, que corresponderá ao valor alcançado pelo número de participantes inscritos no programa, descontados os custos operacionais na forma dos arts. 10 e 18.

Art. 8º O auxílio a que se refere o art. 7º, poderá sofrer as seguintes reduções ou perda total:
§ 1º constatado o atraso no pagamento das obrigações do mutualista, por sua responsabilidade, o auxílio respectivo sofrerá as seguintes reduções:
I - a falta de pagamento de uma chamada implicará na perda de 25% do valor do auxílio;
II - a falta de pagamento de duas chamadas implicará na perda de 50% do benefício;
III - a falta de pagamento de três chamadas implicará na perda de 75% do benefício;
IV - a falta de pagamento de quatro chamadas implicará na perda total do benefício.
§ 2º ocorrerá a perda total do benefício quando comprovado que a causa da morte do mutualista decorreu de suicídio.


Art. 9º O direito ao auxílio a ser pago pelo programa Mútua Leonística LD-9, obedecerá aos seguintes prazos de carência, que é o período mínimo exigido a partir da data da inscrição:
I - aqueles já inscritos na Mútua Leonística LD-5 e transferidos por adesão para este programa, não terão prazo de carência;
II - os inscritos com menos de 60 (sessenta) anos de idade, terão prazo de carência de 90 (noventa) dias da data do pagamento da inscrição;
III - os inscritos com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, terão prazo de carência de 150 (cento e cinqüenta) dias.

Art. 10. Toda vez que ocorrer o falecimento de um participante, será feita uma chamada, cabendo aos participantes mutualistas pagarem o valor de uma chamada por participante falecido.
Parágrafo único. O valor da chamada fica estabelecido em R$ 10,00 (dez reais), e sofrerá reajuste monetário a partir do dia primeiro de julho de cada ano, pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atualmente o INPC, sendo que os valores apurados em centavos de real serão arredondados para R$1,00 (um real).

Art. 11. Cada mutualista terá direito de solicitar e receber do Presidente do seu respectivo clube, uma cópia dos relatórios sobre a posição financeira do programa, que serão encaminhadas ao mesmo, pelo Diretor da Mútua.



CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Obrigações dos Clubes

Art. 12. O Clube que desejar participar do programa da Mútua Leonística LD-9, por seus associados, terá os seguintes direitos e obrigações:
I - receberá periodicamente as informações do programa, na forma do inciso III do art. 15;
II - o clube deverá indicar o seu Encarregado da Mútua, o qual dirigirá e organizará a situação de seus associados que se inscreverem no programa e fornecerá ao tesoureiro as informações necessárias para que este promova a cobrança;
III - a função do Encarregado da Mútua, a critério do clube, poderá ser por prazo indeterminado, isso com o objetivo de cada vez melhor se integrar ao programa e na sua execução;
IV - uma vez efetivado o pagamento, pelo mutualista, ao clube que não o repassou à administração da Mútua, fica o clube responsável pelo pagamento devido aos beneficiários, relativos às reduções sofridas;
V - o clube poderá constituir um Fundo de Reserva da Mútua cobrando mensalmente uma chamada de cada mutualista;
VI - cada clube, no prazo de quinze dias, deverá repassar o pagamento das chamadas apresentadas, mesmo que ainda não as tenha cobrado de seus associados;
VII - as correspondências e solicitações de pecúlio, pelos clubes, deverão ser encaminhadas ao Diretor da Mútua do Instituto;
VIII - todas as correspondências aos clubes, deverão ser encaminhadas ao respectivo Encarregado da Mútua;
IX - as responsabilidades pelo pagamento em razão dos óbitos ocorridos e as chamadas respectivas são dos mutualistas e subsidiariamente do respectivo clube, enquanto permanecer no programa.

CAPÍTULO V
Da Administração, Dissolução ou Extinção da Mútua Leonística LD-9 e Destinação de seu Patrimônio

Art. 13. A Mútua Leonística LD-9 terá um Conselho Diretor formado pelo Presidente do Instituto Lions do Distrito LD-9 que será seu Presidente e mais o Diretor da Mútua e o Vice-Diretor da Mútua, que serão nomeados e destituídos pelo primeiro.
§ 1º Os Diretores referidos neste artigo administrarão o programa com a responsabilidade solidária do Presidente.
§ 2º Os cargos de Diretor e de Vice-Diretor da Mútua terão prazo indeterminado, ao critério do Presidente do Instituto, isso com o objetivo de cada vez melhor se integrarem ao programa e na sua execução.
§ 3º Caberá ao Conselho Diretor a tarefa de implementação deste programa, sua execução e supervisão.

Art. 14. O Instituto do Distrito LD-9, deverá constituir, dentro do seu Estatuto, o Departamento da Mútua Leonística do Distrito LD-9.

Art. 15. Compete à administração do programa Mútua Leonística LD-9 nos termos do art. 13:
I – aplicar e fazer respeitar este Regulamento;
II – prover a arrecadação geral do programa Mútua Leonística LD-9 mediante notas de débito e Fichas de Inscrição; a sua escrituração, o seu controle e o pagamento aos beneficiários do participante falecido, consoante disposição deste regulamento;
III – prestar contas aos clubes por ocasião das Reuniões Distritais e da Convenção Anual, da situação do programa, assim como emitir balancetes trimestrais com a posição em que se encontra, que deverão ser enviados aos Clubes Participantes, ambos pela internet, bem como disponibilizados no “website” do Instituto;
IV – semestralmente submeter à apreciação do Conselho Fiscal do Instituto, toda a documentação contábil do período, para que emita parecer;
V – toda a movimentação financeira deverá ser efetuada, mediante contabilização em contas específicas e identificadas claramente, pelos princípios contábeis usuais, para possibilitar o devido controle e verificação plena por parte do Conselho Fiscal;
VI - no caso de dissolução ou extinção do programa Mútua Leonística LD-9, eventual patrimônio existente, após pagas as suas obrigações, reverterá em favor do Instituto Lions do Distrito LD-9;
VII - salvo por imposição judicial o programa Mútua Leonística LD-9 somente poderá ser extinto por decisão da Assembléia Geral do Instituto Lions do Distrito LD-9, na forma de seu Estatuto.

Art. 16. Ocorrido o falecimento do mutualista, o Presidente do seu respectivo Clube, ou quem de direito, deverá informar de imediato a ocorrência ao Diretor da Mútua com o envio do respectivo atestado ou certidão de óbito e declaração do clube comprovando a sua efetividade no programa, e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias deverá ser efetuado o pagamento do auxílio funeral e de outras despesas emergenciais ocorridas, ao(s) beneficiário(s) na ordem indicada na Ficha de Inscrição, salvo o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em caso de falecimentos sucessivos ou motivo de força maior, não havendo numerário suficiente o pagamento será efetuado pela ordem de apresentação da solicitação, e de acordo com o suprimento de caixa com o recebimento das chamadas aos clubes.

CAPÍTULO VI
Das Fontes de Recursos para sua Manutenção

Art. 17. O programa terá como fontes de recursos para sua efetivação a arrecadação dos mutualistas definida no art. 10, e de eventuais doações recebidas para sua finalidade.
Parágrafo único. Eventualmente, na ocorrência de insuficiência do Fundo de Reserva do programa, poderão ser solicitadas chamadas extras aos mutualistas, desde que devidamente aprovadas pela Diretoria Executiva do Instituto.

Art. 18. Dos valores arrecadados, serão retidos 5% (cinco por cento) para o Fundo de Reserva e mais 5% (cinco por cento) destinados a cobrir os custos da administração a título de Taxa de Administração.
§ 1º O Fundo de Reserva será utilizado para pagamento de benefícios quando o saldo disponível for insuficiente.
§ 2º Os valores utilizados deste Fundo, serão ressarcidos tão logo a arrecadação assim o permita.

Art. 19. O valor da chamada deverá ser aprovado pela Diretoria do Instituto, em reunião ordinária com presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus componentes, salvo a regra do parágrafo único do art. 10.
Parágrafo único. O valor da chamada poderá ser alterado por proposição da Administração do programa da Mútua Leonística.

Art. 20. Os fundos arrecadados pela administração do programa deverão ser movimentados em conta de investimentos, ao seu próprio critério.

Art. 21. Os juros, correção monetária, resultado de investimentos, doações e outras receitas eventuais, deverão ser incorporadas ao Fundo de Reserva do programa “Mútua Leonística LD-9”.

Art. 22. Se por qualquer motivo for recusado o recebimento do benefício por quem de direito, ou inexistir beneficiário declarado, o valor equivalente reverterá ao Fundo de Reserva, sem prejuízo da chamada que será feita normalmente.

Art. 23. O Fundo de Reserva somente poderá ser usado para fins previstos neste regulamento.


CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 24 . O programa Mútua Logística LD-9 inspira-se nos preceitos de solidariedade, companheirismo e participação, aos quais procura dar sentido prático.
§ único – O caráter que se reveste este programa, veda por si mesmo qualquer publicidade em torno de sua realização em termos de pecúlio, admitindo apenas os informes necessários à demonstração de constituição, montante ou pagamentos, que não deve ultrapassar o âmbito do Distrito LD-9.

Art. 25 – A implantação deste programa Mútua Leonística LD-9 e o presente regulamento passam a vigorar a partir de .............
(Nota: Após aprovado esse Programa, será definida uma data limite para permanência na Mútua de Itajaí - LD-5, quando então tudo já estará preparado e recebidas as inscrições para a data de início desta nossa Mútua Leonística do Distrito LD-9.

São José, 24 de julho de 2009


A comissão de elaboração do programa “Mútua Leonística LD-9”


CL Pedro Soares do Nascimento
Presidente da Comissão


CL José Ricardo da Silva
Membro da Comissão


CL Felisberto Vilmar Cardoso
Membro da Comissão


CL Orly Miguel Schweitzer
Assessor Jurídico

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